REGIMENTO INTERNO
 
(ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE BURITIS)
 
   
 
CAPITULO I
DAS FINALIDADES
 
Artigo 1º -  O Serviço de Proteção ao Crédito é um departamento da Associação Comercial e Industrial de, sem fins econômicos e visa favorecer o bom pagador, dando cobertura aos seus usuários contra os devedores impontuais.
 
Artigo 2º - Este SERVIÇO é identificado pelo logotipo cujo modelo é reproduzido ao final deste REGULAMENTO.
 
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS
 
Para uniformização de procedimentos, considera-se inadimplemento, para efeito de registro no SPC, o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias nas operações mercantis ou financeiras, legalmente comprováveis.
 
§ 1º - O registro a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica:
a)      ao cônjuge do devedor principal;
b)      ao cônjuge de seu fiador ou avalista;
c)      às pessoas jurídicas e seus fiadores ou avalistas, quando estas forem pessoas físicas;
d)      aos menores de 18 (dezoito) anos, exceto àqueles que estejam no gozo da plenitude da capacidade civil;
e)      aos mutuários inadimplentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
 
§ 2º - O registro do débito em atraso de que trata este artigo, pressupõe comunicação prévia da usuária aos clientes devedores, inclusive aos fiadores ou avalistas.
  
§ 3º - Em caso de comprovada má fé, o registro da ocorrência será efetuado independente de qualquer prazo.
 
Artigo 4º - A emissão de cheque sem fundos, desde que este tenha sido representado ao Banco sacado ou a respectiva conta já esteja encerrada, permitirá, de imediato, o registro da ocorrência.
 
Artigo 5º - A multa pela emissão de cheque sem fundos, se for de responsabilidade do emitente, será registrada de imediato.
 
Artigo 6º - O prazo máximo para registro de ocorrências será de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do débito em atraso, constando obrigatoriamente os dados mínimos referidos no art.28º e § 3º do mesmo artigo quando se tratar de cheques.
 
§ ÚNICO - Vencido o prazo acima ficará a critério de cada SPC aceitar o registro, após analisadas as justificativas apresentadas pela usuária.
  
Artigo 7º  - Os registros, quando não consultados, permanecerão nos arquivos do SPC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Se ocorrerem consultas o novo período começará a fluir a partir da data da última.
 
Artigo 8º  - O débito em atraso será registrado pelo valor principal, compreendendo este as prestações vencidas e as vincendas.
 
Artigo 9º  - Será suspensa a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial sobre a ocorrência que o originou.
 
Artigo 10 - O   registro   do   débito   será   cancelado  quando  de sua regularização ou liquidação.
 
§ ÚNICO - Entende-se por regularização do débito o pagamento das prestações vencidas mesmo existindo prestações a vencer.
 
Artigo 11­  - O SPC não poderá cobrar quaisquer taxas para efetuar os    registros ou cancelamentos.
 
Artigo 12 – É vedado ao SPC cobrar qualquer importância  dos clientes de suas usuárias.
 
Artigo 13 - O SPC somente poderá fornecer informações às suas usuárias e demais SPCs, de forma objetiva, em caráter sigiloso e exclusivamente para fins mercantis ou financeiros. – Fica vedado fornecê-las às pessoas físicas ou jurídicas, não usuárias, exceto o disposto no artigo 14º.
 
§ ÚNICO – O Poder Judiciário e os órgãos de Segurança Pública terão acesso aos arquivos de dados do SPC, mediante solicitação por escrito.
 
Artigo 14 - Fica assegurado a qualquer pessoas obter junto ao SPC, informações sobre os registros em seu nome, que serão prestados gratuitamente.
 
      § 1º - Sempre que houver contestação quanto à procedência do registro, poderá o interessado pleitear o seu cancelamento.
 
§ 2º - Caso fique comprovada a improcedência do registro, o SPC suspenderá, de imediato, seus efeitos, solicitando, por escrito, à usuária, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se pronuncie a respeito.
 
§ 3º - Após o decurso desse prazo, sem que tenha havido manifestação da usuária, o SPC decidirá, em definitivo, sobre o pedido, procedendo, se for o caso, ao cancelamento do registro impugnado.
 
§ 4º - Caso não seja acolhido o pedido pelo SPC, fica assegurado interessado recorrer à Diretoria da entidade mantenedora Serviço, que, para essa hipótese, funcionará como Comissão de Ética.
 
§ 5º - Em qualquer caso, a usuária poderá promover o cancelamento registro indevido, por escrito, declarando o motivo.
 
CAPÍTULO III
        DAS USUÁRIAS
 
      Artigo 15 - Para ingresso no quadro de usuárias do SPC, é obrigatório pertencer ao quadro associativo da Associação Comercial e que se constituirão de empresas mercantis e instituições financeiras.
 
§ 1º - A Associação Comercial poderá aceitar como usuárias do seu SPC empresas ou entidades que não se enquadrem no "caput" deste artigo, somente para efeito de consultas sobre registros.
 
§ 2º - O SPC não aceitará como usuárias de seus serviços empresas de informações, de cobranças, de empregos, de investigações e similares.
 
Artigo 16 - As usuárias assumem perante o SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos.
 
Artigo 17 - As empresas mercantIs e instituições financeiras que deixarem de ser usuárias do SPC, terão seus registros cancelados.
 
Artigo 18 - As empresas que forem juridicamente extintas serão desvinculadas do SPC e terão cancelados os seus registros.
 
Artigo 19 - A usuária ao não conceder crédito informará, verbalmente, ao cliente, no ato, a existência de ocorrências registradas por outras usuárias, declinando-lhe seus nomes.
 
Artigo 20 – O SPC não receberá em hipótese alguma NOVOS REGISTROS quando o CLIENTE já estiver REGISTRADO em data anterior à compra.
 
Artigo 21 - O SPC recusará REGISTROS de sua usuária quando:
a)               Não houver o preenchimento completo de todos os dados  solicitados na FICHA DE REGISTRO;
b)              A FICHA DE REGISTRO não estiver carimbada e assinada pelos legítimos representantes legais da usuária, ou pessoas devidamente credenciadas.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
 
Artigo 22 - O horário de funcionamento do SPC acompanhará o horário de funcionamento do comércio, ininterruptamente, e dentro de critérios estabelecidos pela Associação Comercial.
 
CAPITULO V
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
 
AS CONSULTAS AO SPC SE PROCESSARÃO DA SEGUINTE FORMA:
 
Artigo 23. - Através  do balcão de atendimento, com “FICHAS DE CONSULTAS” adquiridas pelo usuário na Associação Comercial ou pelo sistema telefônico.
 
§ ÚNICO - As consultas feitas diretamente no balcão de atendimento, em impresso próprio, serão devidamente autenticadas pelo SPC com horário de entrada no serviço.
 
Artigo 24 -  É obrigatório que o USUÁRIO disponha, no momento da consulta, de todos os dados necessários à informação, quais sejam: NOME DO CLIENTE, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, BAIRRO, LOCAL DE TRABALHO e PROFISSÃO,    FILIAÇÃO, CÔNJUGE e DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, mesmo que deles necessite sempre o SPC.
 
Artigo 25 - O USUáRIO quando remeter FICHAS DE REGISTRO para o SPC, deverá fazê-lo acompanhadas da “RELAÇÃO DE REGISTROS” padronizada em duas vias, com o nome dos CLIENTES      INADIMPLENTES que estão sendo REGISTRADOS em ordem alfabética . O SPC arquivará a 1ª via depois de conferida a “RELAÇÃO DOS REGISTROS” com as “FICHAS DE REGISTROS”, e devolverá a 2ª., devidamente autenticada.
 
Artigo 26 - Para REGISTROS em casos especiais como: estelionato, falsificação ou outras faltas graves, o USUáRIO deverá obrigatoriamente mencionar na própria “FICHA DE REGISTRO” o motivo do REGISTRO, sempre sob sua exclusiva responsabilidade.
 
CAPÍTULO VI
      DO INTERCÂMBIO
 
Artigo 27 ­ -  Entende-se por Intercâmbio Nacional, a troca de dados sobre registros de ocorrências, exclusivamente entre SPCs integrantes do Sistema Nacional de Proteção ao Crédito.
 
§ 1º - O intercâmbio será feito somente de SPC para SPC, mencionando­-se sempre, nos registros e consultas, o código junto    ao CASPC.
 
§º 2º - O prazo máximo para a comunicação dos registros, fixado no artigo 6º, não se aplica ao intercâmbio entre SPCs.
 
Artigo 28  - Para fins de intercâmbio, o registro do débito conterá obrigatoriamente, os seguintes dados mínimos:
 
a)      nome completo do devedor principal, fiador ou avalistas, e serviços;
b)      data do nascimento;
c)      filiação;
d)      número do documento de identidade civil ou militar, carteira profissional, título de eleitor ou documento de identificação emitido pelos órgãos controladores do exercício profissional;
e)      valor total da dívida;
f)        data do atraso;
g)      nome e endereço da usuária credora;
h)      se está sendo registrado como devedor principal, fiador, ou avalista;
i)        nome do afiançado no registro do fiador ou avalista;
 
§ 1º - Sempre que possível, o registro individual conterá, também:
a)      Cadastro de Pessoa Física (CPF -CIC);
b)      Nome do Cônjuge;
  
§ 2º - Nos registros oriundos de financeiras e promotoras de vendas constarão, obrigatoriamente, a razão social ou denominação dos estabelecimentos onde se originaram as dívidas, isto é, o nome das firmas que realizaram as operações mercantis.
 
§ 3º - Para intercâmbio, o registro de cheques sem fundos conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados mínimos:
a) Nome completo do emitente;
b) número do cadastro de pessoa física (CPF -CIC);
c) número do cheque;
d) valor do cheque;
e) data da emissão;
f) nome da usuária credora.
 
§ 4º - Os registros de intercâmbio deverão ser encaminhados ao SPC de destino, anexados a uma relação, em duas vias, dos nomes registrados, devendo a segunda via ser devolvida imediatamente ao SPC de origem, devidamente autenticada.
 
§ 5º - Os SPCs que possuam sistema mecanizado, poderão utilizar entre si, listagem de computador para remessa de registros, também em duas vias e procedimento referido no parágrafo precedente .
 
Artigo 29 - Sempre que um SPC consulente verificar que a informação, solicitada a outro SPC se refere a débito constante de seus registros, deverá solicitar os dados necessários a abrir um registro provisório.
 
§ ÚNICO - O SPC consultado deverá providenciar ao SPC consulente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta. Caso o registro não seja remetido dentro do prazo fixado, o registro provisório será cancelado. 
 
Artigo 30 - Os registros de intercâmbio que não forem consultados pelo período de 03 (três) anos, serão retirados do arquivo e comunicado ao SPC de origem.
 
Artigo 31 - Os SPCs orientarão os clientes, sobre a forma de liquidação dos débitos registrados por usuárias de outros SPCs.
Artigo 32 - Para efeito de intercâmbio, uma vez comprovada a liquidação ou regularização do débito, pelo SPC local, o registro será cancelado, devendo esse cancelamento ser comunicado ao SPC de origem.
 
Artigo 33 - Para o cancelamento de registro de débito por intercâmbio, a comunicação conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados mínimos:
a)      nome completo do devedor principal, fiador ou avalista;
b)      data do nascimento;
c)      nome da usuária credora;
d)      valor do débito;
e)      se está tendo o seu registro cancelado com o principal, fiador ou avalista;
f)        data da regularização.
 
Artigo 34 - Somente poderão ser enviados registros aos SPCs de outras localidades, quando os devedores nelas tenham raízes muito prováveis de residência ou trabalho.
 
§ ÚNICO - Quando se tratar de casos previstos no parágrafo 3º do artigo 3º e artigo 4º, a  remessa de registros poderá ser feita qualquer SPC integrante do Sistema nacional, mesmo quando destino do devedor for desconhecido.
 
Artigo 35 - As empresas e instituições financeiras que possuam matriz, filial ou escritório de vendas no município, deverão filiar-se, obrigatoriamente à Associação Comercial, para poderem se utilizar do SPC.
 
Artigo 36 - Nos casos de intercâmbio de consultas, o SPC consulente fornecerá os dados de identificação do cliente, contidos nas alíneas "a", "b", "c", e "d", do artigo 28º.
 
§ lº - As empresas que comercializarem em determinado município através de vendedores itinerantes com credencial autenticada pela Associação Comercial à qual estejam filiadas, e sejam usuárias de um SPC, deverão efetuar consultas ao SPC local, sem obrigatoriedade de filiação.
 
§ 2º - Em casos especiais, os SPCs poderão convencionar entre si, a cobrança de consultas, não podendo o valor destas exceder o menor preço da informação local do SPC informante.
 
Artigo 37 - A inobservância do Artigo 35º e parágrafo lº do Artigo 36º, facultará ao SPC da localidade onde a venda foi efetuada, recusar posteriormente o recebimento do registro.
 
§ ÚNICO - A recusa de que trata este artigo, não se aplica aos casos de intercâmbio oriundo de localidade para as quais    o cliente tenha se deslocado para efetuar a compra.
 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
 
Artigo 38 - O USUÁRIO que infringir quaisquer das cláusulas deste REGULAMENTO, estará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão automática das consultas por 30 dias;
c) eliminação automática como USUÁRIO do SPC.
 
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
 
Artigo 39 - O USUÁRIO pagará as consultas feitas ao SPC e os impressos utilizados, mediante pagamento à vista e antecipado de acordo com resolução da Diretoria da Associação Comercial. Em princípio, os valores serão revistos periodicamente, tomando-se por base o índice de inflação do período imediatamente anterior, passando a vigorar imediatamente à reunião que decidir pela majoração.
 
Artigo 40 - O SPC não cobrará taxas dos CLIENTES REGISTRADOS por seus USUÁRIOS, sob qualquer pretexto, para promover os CANCELAMENTOS.
 
§ ÚNICO - Fica terminantemente proibido ao USUáRIO, a cobrança de taxas de seus CLIENTES REGISTRADOS para promover os CANCELAMENTOS.
 
 
CAPÍTULO VIII
DOS IMPRESSOS
 
Artigo 41 - Somente a Associação Comercial poderá fornecer os impressos necessários ao usuário. Para obtê-los, deverá o USUÁRIO ou seu representante, apresentar no ato da compra, ao caixa da Associação Comercial comprovante de que está em dia com as contribuições sociais da Entidade.
 
§ 1º - A reprodução total ou parcial de qualquer impresso de uso da Associação Comercial e também os de uso do USUÁRIO, implicará eliminação automática do infrator, do quadro de usuários do SPC bem como na responsabilidade civil e/ou criminal pelo  ilícito praticado.
 
§ 2º - Serão de responsabilidade do USUÁRIO os danos materiais e morais causados à Associação Comercial pelo extravio, cessão ou pelo uso indevido de que fizer de impressos do SPC.
 
Artigo 42 - Fica expressamente proibido à usuária a utilização das siglas SPC e SPCH que são de uso exclusivo da Associação Comercial, conforme autorização da Confederação Nacional dos Diretores Lojistas, que é detentora das referidas MARCAS, cujas patentes se encontram devidamente depositas no INPI Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
O presente REGULAMENTO cancela todos até aqui existentes e os casos omissos serão apurados e resolvidos pela Associação Comercial, estando este em vigor na data de sua aprovação, que é a data abaixo de sua assinatura.