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REGIMENTO INTERNO
(ASSOCIAÇÃO COMERCIAL,
INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE BURITIS)
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Artigo 1º
- O Serviço de Proteção ao Crédito é um departamento da Associação
Comercial e Industrial de, sem fins econômicos e visa
favorecer o bom pagador, dando cobertura aos seus usuários contra os
devedores impontuais.
Artigo 2º
- Este SERVIÇO é identificado pelo logotipo cujo modelo é reproduzido ao
final deste REGULAMENTO.
DOS PROCEDIMENTOS E
CRITÉRIOS
Para
uniformização de procedimentos, considera-se inadimplemento, para efeito
de registro no SPC, o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias nas
operações mercantis ou financeiras, legalmente comprováveis.
§ 1º
- O registro a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica:
a)
ao cônjuge do devedor principal;
b)
ao cônjuge de seu fiador ou avalista;
c)
às pessoas jurídicas e seus fiadores ou avalistas, quando estas
forem pessoas físicas;
d)
aos menores de 18 (dezoito) anos, exceto àqueles que estejam no
gozo da plenitude da capacidade civil;
e)
aos mutuários inadimplentes do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH.
§ 2º
- O registro do débito em atraso de que trata este artigo, pressupõe
comunicação prévia da usuária aos clientes devedores, inclusive aos
fiadores ou avalistas.
§ 3º - Em caso de
comprovada má fé, o registro da ocorrência será efetuado independente de
qualquer prazo.
Artigo 4º
- A emissão de cheque sem fundos, desde que este tenha sido representado
ao Banco sacado ou a respectiva conta já esteja encerrada, permitirá, de
imediato, o registro da ocorrência.
Artigo 5º
- A multa pela emissão de cheque sem
fundos, se for de responsabilidade do emitente, será registrada de
imediato.
Artigo 6º
- O prazo máximo para registro de ocorrências será de 90 (noventa) dias, a
contar da data do vencimento do débito em atraso, constando
obrigatoriamente os dados mínimos referidos no art.28º e § 3º do mesmo
artigo quando se tratar de cheques.
§
ÚNICO - Vencido o prazo acima ficará a critério de cada SPC aceitar o
registro, após analisadas as justificativas apresentadas pela usuária.
Artigo 7º
- Os registros, quando não consultados,
permanecerão nos arquivos do SPC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Se
ocorrerem consultas o novo período começará a fluir a partir da data da
última.
Artigo 8º
- O débito em atraso será registrado pelo
valor principal, compreendendo este as prestações vencidas e as vincendas.
Artigo 9º
- Será suspensa a informação do registro,
desde que comprovada a existência de litígio judicial sobre a ocorrência
que o originou.
Artigo 10
- O registro do débito será
cancelado quando de sua regularização ou liquidação.
§
ÚNICO - Entende-se por regularização do débito o pagamento das prestações
vencidas mesmo existindo prestações a vencer.
Artigo 11
- O SPC não poderá cobrar quaisquer taxas
para efetuar os registros ou cancelamentos.
Artigo 12
– É vedado ao SPC cobrar qualquer
importância dos clientes de suas usuárias.
Artigo 13
- O SPC somente poderá fornecer
informações às suas usuárias e demais SPCs, de forma objetiva, em caráter
sigiloso e exclusivamente para fins mercantis ou financeiros. – Fica
vedado fornecê-las às pessoas físicas ou jurídicas, não usuárias, exceto o
disposto no artigo 14º.
§
ÚNICO – O Poder Judiciário e os órgãos de Segurança Pública terão acesso
aos arquivos de dados do SPC, mediante solicitação por escrito.
Artigo 14
- Fica assegurado a qualquer pessoas obter
junto ao SPC, informações sobre os registros em seu nome, que serão
prestados gratuitamente.
§ 1º
- Sempre que houver contestação quanto à procedência do registro, poderá o
interessado pleitear o seu cancelamento.
§ 2º
- Caso fique comprovada a improcedência do registro, o SPC suspenderá, de
imediato, seus efeitos, solicitando, por escrito, à usuária, para que no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, se pronuncie a respeito.
§ 3º
- Após o decurso desse prazo, sem que tenha havido manifestação da
usuária, o SPC decidirá, em definitivo, sobre o pedido, procedendo, se for
o caso, ao cancelamento do registro impugnado.
§ 4º
- Caso não seja acolhido o pedido pelo SPC, fica assegurado interessado
recorrer à Diretoria da entidade mantenedora Serviço, que, para essa
hipótese, funcionará como Comissão de Ética.
§ 5º
- Em qualquer caso, a usuária poderá promover o cancelamento registro
indevido, por escrito, declarando o motivo.
CAPÍTULO III
DAS USUÁRIAS
Artigo 15 - Para
ingresso no quadro de usuárias do SPC, é obrigatório pertencer ao quadro
associativo da Associação Comercial e que se constituirão de empresas
mercantis e instituições financeiras.
§ 1º
- A Associação Comercial poderá aceitar como usuárias do seu SPC empresas
ou entidades que não se enquadrem no "caput" deste artigo, somente para
efeito de consultas sobre registros.
§ 2º
- O SPC não aceitará como usuárias de seus serviços empresas de
informações, de cobranças, de empregos, de investigações e similares.
Artigo 16 - As usuárias assumem perante o SPC e terceiros, a
responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais
ocorrências e seus imediatos cancelamentos.
Artigo 17 - As empresas mercantIs e instituições financeiras que deixarem
de ser usuárias do SPC, terão seus registros cancelados.
Artigo 18
- As empresas que forem juridicamente
extintas serão desvinculadas do SPC e terão cancelados os seus registros.
Artigo 19
- A usuária ao não conceder crédito
informará, verbalmente, ao cliente, no ato, a existência de ocorrências
registradas por outras usuárias, declinando-lhe seus nomes.
Artigo 20
– O SPC não receberá em hipótese alguma
NOVOS REGISTROS quando o CLIENTE já estiver REGISTRADO em data anterior à
compra.
Artigo 21
- O SPC recusará REGISTROS de sua usuária quando:
a)
Não houver o preenchimento completo de todos os dados
solicitados na FICHA DE REGISTRO;
b)
A FICHA DE REGISTRO não estiver carimbada e assinada pelos
legítimos representantes legais da usuária, ou pessoas devidamente
credenciadas.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 22
- O horário de funcionamento do SPC
acompanhará o horário de funcionamento do comércio, ininterruptamente, e
dentro de critérios estabelecidos pela Associação Comercial.
CAPITULO V
AS
CONSULTAS AO SPC SE PROCESSARÃO DA SEGUINTE FORMA:
Artigo 23.
- Através do balcão de atendimento, com
“FICHAS DE CONSULTAS” adquiridas pelo usuário na Associação Comercial ou
pelo sistema telefônico.
§
ÚNICO - As consultas feitas diretamente no balcão de atendimento, em
impresso próprio, serão devidamente autenticadas pelo SPC com horário de
entrada no serviço.
Artigo 24
- É obrigatório que o USUÁRIO disponha, no momento da consulta, de todos
os dados necessários à informação, quais sejam: NOME DO CLIENTE, DATA DE
NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, BAIRRO, LOCAL DE TRABALHO e PROFISSÃO,
FILIAÇÃO, CÔNJUGE e DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, mesmo que deles necessite
sempre o SPC.
Artigo 25 - O
USUáRIO quando remeter FICHAS DE REGISTRO para o SPC, deverá fazê-lo
acompanhadas da “RELAÇÃO DE REGISTROS” padronizada
em duas vias, com o nome dos CLIENTES INADIMPLENTES que estão
sendo REGISTRADOS em ordem alfabética . O
SPC arquivará a 1ª via depois de conferida a “RELAÇÃO DOS REGISTROS” com
as “FICHAS DE REGISTROS”, e devolverá a 2ª., devidamente autenticada.
Artigo 26
- Para REGISTROS em casos especiais como: estelionato, falsificação ou
outras faltas graves, o USUáRIO deverá obrigatoriamente mencionar na
própria “FICHA DE REGISTRO” o motivo do REGISTRO, sempre sob sua exclusiva
responsabilidade.
CAPÍTULO VI
Artigo 27
- Entende-se por Intercâmbio Nacional,
a troca de dados sobre registros de ocorrências, exclusivamente entre SPCs
integrantes do Sistema Nacional de Proteção ao Crédito.
§ 1º
- O intercâmbio será feito somente de SPC para SPC, mencionando-se
sempre, nos registros e consultas, o código junto ao CASPC.
§º
2º - O prazo máximo para a comunicação dos registros, fixado no artigo 6º,
não se aplica ao intercâmbio entre SPCs.
Artigo 28
- Para fins de intercâmbio, o registro do
débito conterá obrigatoriamente, os seguintes dados mínimos:
a)
nome completo do devedor principal, fiador ou avalistas, e
serviços;
b)
data do nascimento;
c)
filiação;
d)
número do documento de identidade civil ou militar, carteira
profissional, título de eleitor ou documento de identificação emitido
pelos órgãos controladores do exercício profissional;
e)
valor total da dívida;
f)
data do atraso;
g)
nome e endereço da usuária credora;
h)
se está sendo registrado como devedor principal, fiador, ou
avalista;
i)
nome do afiançado no registro do fiador ou avalista;
§ 1º
- Sempre que possível, o registro individual conterá, também:
a)
Cadastro de Pessoa Física (CPF -CIC);
b)
Nome do Cônjuge;
§ 2º - Nos registros
oriundos de financeiras e promotoras de vendas constarão,
obrigatoriamente, a razão social ou denominação dos estabelecimentos onde
se originaram as dívidas, isto é, o nome das firmas que realizaram as
operações mercantis.
§ 3º - Para
intercâmbio, o registro de cheques sem fundos conterá, obrigatoriamente,
os seguintes dados mínimos:
a) Nome completo do
emitente;
b) número do cadastro
de pessoa física (CPF -CIC);
c) número do cheque;
d) valor do cheque;
e) data da emissão;
f) nome da usuária
credora.
§ 4º - Os registros de
intercâmbio deverão ser encaminhados ao SPC de destino, anexados a uma
relação, em duas vias, dos nomes registrados, devendo a segunda via ser
devolvida imediatamente ao SPC de origem, devidamente autenticada.
§ 5º - Os SPCs que
possuam sistema mecanizado, poderão utilizar entre si, listagem de
computador para remessa de registros, também em duas vias e procedimento
referido no parágrafo precedente .
Artigo 29 - Sempre que
um SPC consulente verificar que a informação, solicitada a outro SPC se
refere a débito constante de seus registros, deverá solicitar os dados
necessários a abrir um registro provisório.
§ ÚNICO - O SPC
consultado deverá providenciar ao SPC consulente, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da consulta. Caso o registro não seja
remetido dentro do prazo fixado, o registro provisório será cancelado.
Artigo 30 - Os
registros de intercâmbio que não forem consultados pelo período de 03
(três) anos, serão retirados do arquivo e comunicado ao SPC de origem.
Artigo 31 - Os SPCs
orientarão os clientes, sobre a forma de liquidação dos débitos
registrados por usuárias de outros SPCs.
Artigo 32 - Para efeito
de intercâmbio, uma vez comprovada a liquidação ou regularização do
débito, pelo SPC local, o registro será cancelado, devendo esse
cancelamento ser comunicado ao SPC de origem.
Artigo 33 - Para o
cancelamento de registro de débito por intercâmbio, a comunicação conterá,
obrigatoriamente, os seguintes dados mínimos:
a)
nome completo do devedor principal, fiador ou avalista;
b)
data do nascimento;
c)
nome da usuária credora;
d)
valor do débito;
e)
se está tendo o seu registro cancelado com o principal, fiador
ou avalista;
f)
data da regularização.
Artigo 34 - Somente
poderão ser enviados registros aos SPCs de outras localidades, quando os
devedores nelas tenham raízes muito prováveis de residência ou trabalho.
§ ÚNICO - Quando se
tratar de casos previstos no parágrafo 3º do artigo 3º e artigo 4º, a
remessa de registros poderá ser feita qualquer SPC integrante do Sistema
nacional, mesmo quando destino do devedor for desconhecido.
Artigo 35 - As empresas
e instituições financeiras que possuam matriz, filial ou escritório de
vendas no município, deverão filiar-se, obrigatoriamente à Associação
Comercial, para poderem se utilizar do SPC.
Artigo 36 - Nos casos
de intercâmbio de consultas, o SPC consulente fornecerá os dados de
identificação do cliente, contidos nas alíneas "a", "b", "c", e "d", do
artigo 28º.
§ lº - As empresas que
comercializarem em determinado município através de vendedores itinerantes
com credencial autenticada pela Associação Comercial à qual estejam
filiadas, e sejam usuárias de um SPC, deverão efetuar consultas ao SPC
local, sem obrigatoriedade de filiação.
§ 2º - Em casos
especiais, os SPCs poderão convencionar entre si, a cobrança de consultas,
não podendo o valor destas exceder o menor preço da informação local do
SPC informante.
Artigo 37 - A
inobservância do Artigo 35º e parágrafo lº do Artigo 36º, facultará ao SPC
da localidade onde a venda foi efetuada, recusar posteriormente o
recebimento do registro.
§ ÚNICO - A recusa de
que trata este artigo, não se aplica aos casos de intercâmbio oriundo de
localidade para as quais o cliente tenha se deslocado para efetuar a
compra.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 38 - O USUÁRIO
que infringir quaisquer das cláusulas deste REGULAMENTO, estará sujeito às
seguintes penalidades:
a) advertência por
escrito;
b) suspensão automática
das consultas por 30 dias;
c) eliminação
automática como USUÁRIO do SPC.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Artigo 39 - O USUÁRIO
pagará as consultas feitas ao SPC e os impressos utilizados, mediante
pagamento à vista e antecipado de acordo com resolução da Diretoria da
Associação Comercial. Em princípio, os valores serão revistos
periodicamente, tomando-se por base o índice de inflação do período
imediatamente anterior, passando a vigorar imediatamente à reunião que
decidir pela majoração.
Artigo 40 - O
SPC não cobrará taxas dos CLIENTES REGISTRADOS por seus USUÁRIOS, sob
qualquer pretexto, para promover os CANCELAMENTOS.
§ ÚNICO - Fica
terminantemente proibido ao USUáRIO, a cobrança de taxas de seus CLIENTES
REGISTRADOS para promover os CANCELAMENTOS.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPRESSOS
Artigo 41 - Somente a
Associação Comercial poderá fornecer os impressos necessários ao usuário.
Para obtê-los, deverá o USUÁRIO ou seu representante, apresentar no ato da
compra, ao caixa da Associação Comercial comprovante de que está em dia
com as contribuições sociais da Entidade.
§ 1º - A reprodução
total ou parcial de qualquer impresso de uso da Associação Comercial e
também os de uso do USUÁRIO, implicará eliminação automática do infrator,
do quadro de usuários do SPC bem como na responsabilidade civil e/ou
criminal pelo ilícito praticado.
§ 2º - Serão de
responsabilidade do USUÁRIO os danos materiais e morais causados à
Associação Comercial pelo extravio, cessão ou pelo uso indevido de que
fizer de impressos do SPC.
Artigo 42 - Fica
expressamente proibido à usuária a utilização das siglas SPC e SPCH que
são de uso exclusivo da Associação Comercial, conforme autorização da
Confederação Nacional dos Diretores Lojistas, que é detentora das
referidas MARCAS, cujas patentes se encontram devidamente depositas no
INPI Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente REGULAMENTO
cancela todos até aqui existentes e os casos omissos serão apurados e
resolvidos pela Associação Comercial, estando este em vigor na data de sua
aprovação, que é a data abaixo de sua assinatura.
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